Um grupo de 90 conselheiros do Corinthians protocolou, no fim da tarde desta segunda-feira (26), um requerimento pedindo a abertura do processo de impeachment contra o presidente Augusto Melo. A informação é do ge.
O documento foi endereçado a Romeu Tuma Jr., presidente do Conselho Deliberativo do clube. O grupo que assina o pedido de impeachment conta com membros de diferentes alas da política alvinegra e se classifica como “apartidário”.
Para fundamentar a solicitação, os signatários se embasam em artigos do estatuto do clube, da Lei Geral do Esporte e da Lei 9.613. No documento em questão, os principais questionamentos são sobre a intermediação do contrato de patrocínio com a VaideBet. Vale lembrar que o contrato entre as partes foi rompido em junho após polêmicas envolvendo o uso de empresas laranja pelo Timão.
Entre os fatos citados estão declarações de Rubens Gomes, ex-diretor de futebol. Além disso, o depoimento de Alex Cassundé, sócio da empresa responsável pela intermediação do contrato, à Polícia Civil, também foi um dos argumentos.
Vale lembrar que o empresário afirmou que não cobrou pelo serviço de intermediação. Segundo ele, o pagamento de comissão se confirmou somente nas vésperas da assinatura do contrato. O documento ainda conta com o depoimento de Armando Mendonça, segundo vice-presidente do clube. Mendonça, no caso, reclamou de uma possível omissão de Augusto Melo no caso da Vai de Bet.
Confira os pontos citados pelo grupo no requerimento:
Estatuto do Corinthians
Art. 81
- J (velar pelo fiel cumprimento deste Estatuto e pelos interesses do Corinthians)
Art. 24
- B (cumprir fielmente o estatuto e as decisões dos poderes sociais);
- E (zelar pelo patrimônio do Corinthians);
- H (não difamar a imagem do clube por qualquer meio)
Art. 27
- D (praticar ato condenável ou ter comportamento agressivo contra pessoa)
Art.106
- B (ter ele acarretado, por ação ou omissão, prejuízo considerável ao patrimônio ou à imagem do Corinthians);
- D (ter infringido, por ação ou omissão, expressa norma estatutária)
Lei Geral do Esporte
Art. 59. São princípios da gestão na área esportiva, sem prejuízo de outros preceitos correlatos:
- I – responsabilidade corporativa: caracterizada pelo dever de zelar pela viabilidade econômico-financeira da organização, especialmente por meio da adoção de procedimentos de planejamento de riscos e de padrões de conformidade;
- II – transparência: consistente na disponibilização pública das informações referentes ao desempenho econômico-financeiro, gerenciais e pertinentes à preservação e ao desenvolvimento do patrimônio da organização;
- III – prestação de contas: referente ao dever de o gestor prestar contas de sua atuação de modo claro, conciso, compreensível e tempestivo, assumindo integralmente as consequências de seus atos e omissões e atuando com diligência e responsabilidade no âmbito de sua competência;
- IV – equidade: caracterizada pelo tratamento justo e isonômico de todos os gestores e membros da organização, considerados seus direitos, seus deveres, suas necessidades, seus interesses e suas expectativas;
- V – participação: consubstanciada na adoção de práticas democráticas de gestão direcionadas à adoção de meios que possibilitem a participação de todos os membros da organização;
- VI – integridade esportiva: referente, no âmbito da gestão do esporte, à adoção de medidas que evitem qualquer interferência indevida que possa afetar a incerteza do resultado esportivo, a igualdade e a integridade dos competidores.
Lei 9613 (3 de março de 1998)
Art. 9
XV – pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 10
III – deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
I – dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;
Art. 12
III – inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;