Um grupo de 90 conselheiros do Corinthians protocolou, no fim da tarde desta segunda-feira (26), um requerimento pedindo a abertura do processo de impeachment contra o presidente Augusto Melo. A informação é do ge.

O documento foi endereçado a Romeu Tuma Jr., presidente do Conselho Deliberativo do clube. O grupo que assina o pedido de impeachment conta com membros de diferentes alas da política alvinegra e se classifica como "apartidário".

Para fundamentar a solicitação, os signatários se embasam em artigos do estatuto do clube, da Lei Geral do Esporte e da Lei 9.613. No documento em questão, os principais questionamentos são sobre a intermediação do contrato de patrocínio com a VaideBet. Vale lembrar que o contrato entre as partes foi rompido em junho após polêmicas envolvendo o uso de empresas laranja pelo Timão.

Entre os fatos citados estão declarações de Rubens Gomes, ex-diretor de futebol. Além disso, o depoimento de Alex Cassundé, sócio da empresa responsável pela intermediação do contrato, à Polícia Civil, também foi um dos argumentos.

Vale lembrar que o empresário afirmou que não cobrou pelo serviço de intermediação. Segundo ele, o pagamento de comissão se confirmou somente nas vésperas da assinatura do contrato. O documento ainda conta com o depoimento de Armando Mendonça, segundo vice-presidente do clube. Mendonça, no caso, reclamou de uma possível omissão de Augusto Melo no caso da Vai de Bet.

Confira os pontos citados pelo grupo no requerimento:

Estatuto do Corinthians

Art. 81

Art. 24

Art. 27

Art.106

Lei Geral do Esporte

Art. 59. São princípios da gestão na área esportiva, sem prejuízo de outros preceitos correlatos:

Lei 9613 (3 de março de 1998)
Art. 9
XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

Art. 10
III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;

Art. 12
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;