O volante Pedro Castro, atualmente no Dibba Al Fujairah, dos Emirados Árabes, entrou na Justiça contra o Botafogo e a Saf do clube. Ex-jogador do clube, o jogador cobra uma dívida de valor mínimo de R$ 370 mil. O valor é referente a premiação pela Série B de 2021, multas e verbas rescisórias.
O caso está ajuizado na 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT-1). O site Esporte News Mundo teve acesso ao processo, e detalha que o atleta de 30 anos não cobrou o valor total que entende ter direito.
Isos porque, ele pediu a nulidade do contrato de direitos de imagem, para que ele passe a ser refletido como salário e recaia sobre ele todos os pontos trabalhistas.
Além disso, Pedro Castro cobra a premiação que o Botafogo lhe prometeu na Série B do Campeonato Brasileiro de 2021, atualmente corrigido no montante de R$ 78.207,24. Outra cobrança do jogador é em relação a multas e verbas rescisórias, como o saldo de salário, férias proporcionais com 1/3 e o 13º salário proporcional, e também o FGTS com multa de 40%.
Vale lembrar que o processo é contra o Botafogo associação, mas também a SAF. Segundo a defesa de Perdro Castro, a transição para a Sociedade Anônima do Futebol do Fogão aconteceu durante a vigência do seu contrato.
Confira abaixo os detalhes do processo
“a) A condenação das reclamadas à integração dos valores pagos “extrafolha” ao reclamante, requerendo sejam considerados nulos de pleno direito o Contrato de Imagem (Doc05) nos termos do art. 9º, da CLT, porquanto incontroverso que os valores pagos extrafolha, deverão ser considerados parte do CETD, reconhecendo sua natureza salarial, e deste modo, requer que seja retificada sua CTPS para que seja considerado o seu salário no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) no período de 19/02/2021 a 31/12/2021, com seus devidos reflexos, conforme exposto na seção 2 da presente inicial;
b) A condenação das reclamadas à integração dos valores pagos “extrafolha” ao salário do reclamante, assim considerados em sua integralidade, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, saldo de salário, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com multa de 40%, e multas dos arts. 467 e 477, da CLT;
c) A condenação das reclamadas no pagamento da remuneração inadimplida, na monta de R$80.000,00 (oitenta mil reais), conforme exposto na seção 3 da presente inicial;
d) A condenação das reclamadas no pagamento da premiação prometida, na monta de R$78.207,24 (setenta e oito mil e duzentos e sete reais e vinte e quatro centavos), conforme exposto na seção 4 da presente inicial;
e) A condenação das reclamadas no pagamento das verbas rescisórias: saldo de salário, férias proporcionais com 1/3 e o 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%, conforme exposto na seção 5 da presente inicial;
f) A condenação do reclamado ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafos 6º e 8º, da CLT. Para a presente postulação foi estimado o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme exposto na seção 6 da presente inicial;
g) A condenação do reclamado ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, caso esse não pague as verbas incontroversas na primeira audiência ou na sua primeira manifestação nos autos. Para a presente postulação foi estimado o valor de R$80.000,00 (oitenta e cinco mil reais), conforme exposto na seção 7 da presente inicial;
h) A condenação do reclamado ao recolhimento do FGTS e respectiva multa de 40% inclusive sobre os reflexos deferidos em repousos semanais remunerados, férias, 13º salário e aviso prévio. Para a presente postulação foi estimado o valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), conforme exposto na seção 8 da presente inicial;
i) A concessão da justiça gratuita nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, pelo que reitera o reclamante não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem causar prejuízo ao seu sustento e de sua família, conforme exposto na seção 9 da presente inicial;
j) A condenação da reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, na ordem de 15% sobre o valor bruto da condenação, incluindo a contribuição previdenciária da reclamada (OJ 348 da SBDI-I do TST). Não se atribui valor ao pedido, visto que cabe ao magistrado fixar o percentual que entende devido a título de honorários, conforme exposto na seção 10 da presente inicial;
k) A declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, 791-A, §4º e 844, §2º e 3º, todos da CLT, na medida em que limitam os efeitos da justiça gratuita previsto constitucionalmente. Sucessivamente, caso este não seja o entendimento, o que se admite apenas por cautela, em caso de condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, requer seja o autor dispensado do pagamento dos honorários sucumbenciais fixados, tendo em vista fazer jus ao direito da justiça gratuita.
l) O reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária das reclamadas, consoante exposição constante na seção 11 da presente inicial;
m) Que os valores postulados na presente demanda sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora até a data do efetivo pagamento”